Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992
Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O incentivo financeiro a ser concedido pelo Programa será limitado a 50% (cinqüenta por cento) do incremento real do ICMS gerado em decorrência da implantação do projeto e recolhido pelo beneficiário ou pelo adquirente de sua produção, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, contados do mês em que começou a ocorrer o referido incremento, limitado, ainda, a 50% do valor do custo, em Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPFRS), do investimento realizado com a implantação do projeto, excetuada a área de terra.