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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.

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Art. 2º

Poderão ser beneficiários do Programa os produtores rurais, as associações de produtores e outras entidades de produção primária, devidamente inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGCTE) da Secretaria da Fazenda, que venham a satisfazer as condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único

As inscrições no CGCTE das associações de produtores e de outras entidades de produção primária ficam condicionadas a que estas estejam constituídas como pessoas jurídicas, nos termos da legislação específica.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34600 /1992