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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.

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Art. 4º

O Conselho de Administração do Programa, tendo em vista o disposto no art. 7º estabelecerá, para cada segmento produtivo a ser apoiado pelo Programa:

I

os limites mínimos de investimento para o enquadramento no Programa;

II

os parâmetros do benefício a ser concedido, respeitados os limites previstos no artigo anterior.

Art. 4º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34600 /1992