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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.

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Art. 15

O Conselho de Administração reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente, ou do Vice-presidente, nos impedimentos legais do primeiro.

§ 1º

As reuniões serão convocadas por escrito, com dia e hora prefixados e pauta específica, devendo ser registradas em atas, sendo que os membros do Conselho, salvo casos especiais, deverão tomar conhecimento da pauta, dos trabalhos pelo menos três dias antes da data fixada para a reunião.

§ 2º

Poderão comparecer às reuniões do Conselho os representantes legais dos seus membros e, excepcionalmente convidados especiais, cuja participação limitar-se-á ao fornecimento de subsídios técnicos relativos à matéria em pauta na sessão.

§ 3º

(Parágrafo revogado pelo Decreto nº 35.027, de 27 de dezembro de 1993)

Art. 15, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34600 /1992