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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.

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Art. 13

O Programa Pró-Produtividade agrícola será administrado por um Conselho de Administração composto pelo secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, como Presidente; pelo secretário de Estado da fazenda, como Vice-Presidente, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, pelo Presidente da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER -, por um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS -, por um representante da Federação Dos Trabalhadores da Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG - , por um representante do Sindicato da Indústria de Produtos Suínos - SIPS-, por um representante da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul - FECOAGRO -, e um representante da Associação de Criadores se Suínos do Rio Grande do Sul - ACSURS.

§ 1º

Caberá às Federações referidas no "caput" a designação de seus representantes titulares, bem, como seus respectivos suplentes.

§ 2º

A participação do Conselho de Administração do Programa constitui-se em função pública relevante sendo vedada qualquer remuneração

Art. 13, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34600 /1992