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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34600 de 30 de Dezembro de 1992

Regulamenta a Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, que instituiu o Programa Pró-Produtividade Agrícola.

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Art. 5º

A determinação da base de referência que expressa o nível de produção física comercializada do proponente, em relação a qual será calculado o percentual do incremento real de ICMS gerado em decorrência da implantação do projeto, fundamentar-se-á em laudo técnico, no qual deverá constar:

I

o volume físico produzido, bem como o produzido e comercializado, pelo proponente, nos últimos 3 (três) anos;

II

os fatores de produção utilizados no período;

III

outros elementos necessários à determinação da base de referência.

Parágrafo único

Quando se tratar de unidade e/ou atividade nova, sem histórico de antecedência, a base de referência de que trata o "caput" será arbitrada pelo Conselho de Administração do Programa, tendo em vista o volume físico médio produzido e comercializado por estabelecimentos semelhantes, situados no Estado, que se utilizam de técnicas de produção já consagradas.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34600 /1992