Decreto Estadual do Paraná nº 12662 de 05 de Fevereiro de 2026
Regulamenta a regularização fundiária das ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná no âmbito do Programa Regulariza Paraná, instituído pela Lei nº 22.191, de 18 de novembro de 2024, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 22.191, de 18 de novembro de 2024, e o contido no protocolo nº 25.146.406-5, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 5 de fevereiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Capítulo I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Regulamenta os procedimentos administrativos, técnicos, jurídicos, financeiros e operacionais para a regularização fundiária das ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná, no âmbito do Programa Regulariza Paraná.
regularização fundiária: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que objetivam garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS CAPITULO II DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
Compete ao Instituto Água e Terra – IAT proceder à regularização fundiária das ilhas fluviais, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, nos termos do art. 27 da Lei nº 22.191, de 2024.
Capítulo III
DO INSTRUMENTO JURÍDICO
Capítulo III
DO INSTRUMENTO JURÍDICO
A regularização da posse em ilhas fluviais estaduais dar-se-á exclusivamente por concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa.
Capítulo IV
DA CONCESSÃO GRATUITA
Capítulo IV
DA CONCESSÃO GRATUITA
para imóveis urbanos de até 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), destinados a uso residencial ou misto, ocupados por família com renda total de até cinco salários mínimos nacionais, cujo ocupante ou membro não pode ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, nem ter sido beneficiado pelo Poder Público com outro imóvel urbano ou rural;
para imóveis rurais de até 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), tornados produtivos e com moradia mínima de cinco anos.
Constatada a existência de núcleo urbano informal a ser regularizado na ilha fluvial, situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, o processo para concessão gratuita do direito real de uso observará, também, o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
No caso de o núcleo abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
Capítulo V
DA CONCESSÃO ONEROSA E DA TAXA DE CONCESSÃO
Capítulo V
DA CONCESSÃO ONEROSA E DA TAXA DE CONCESSÃO
Entende-se por interesse social, a renda familiar mensal do núcleo familiar não ultrapassar cinco salários mínimos nacional, nos termos da Lei nº 22.191, de 2024.
Para os municípios que estabelecerem critérios quanto à definição de população de baixa renda diferentes dos previstos no §1º deste artigo, valerá a definição municipal desde que o núcleo familiar não aufira renda superior a cinco salários mínimos nacional.
Constatada a existência de núcleo urbano informal a ser regularizado na ilha fluvial, situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, o processo para concessão onerosa do direito real de uso observará, também, o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
No caso de o núcleo abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
Capítulo VI
DA ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Capítulo VI
DA ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
A arrecadação dos valores oriundos da concessão onerosa de direito real de uso será realizada por meio de instrumento de cobrança administrativa, na forma definida pelo IAT e SEFA.
Os recursos arrecadados com a regularização das ilhas fluviais serão preferencialmente destinados ao IAT, e poderão ser utilizados no custeio de suas atividades administrativas e finalísticas, observado o disposto na legislação orçamentária e financeira vigente.
Capítulo VII
DOS DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO DAS FAMÍLIAS
Capítulo VII
DOS DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO DAS FAMÍLIAS
Para fins de cadastramento no procedimento de regularização fundiária das ilhas fluviais, deverão ser apresentados:
Capítulo VIII
DO PROCEDIMENTO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Capítulo VIII
DO PROCEDIMENTO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
requerimento devidamente instruído do interessado ou de ofício, formalizado por meio de ato da autoridade local competente;
realização de vistoria no imóvel, coordenada ou realizada pelo IAT, com dados dos ocupantes do lote, das edificações, com a necessária emissão do parecer técnico;
levantamento topográfico e georreferenciado, com mapa e memorial descritivo de cada lote ocupado;
O projeto de regularização fundiária será elaborado em observância do disposto nos arts. 35 e 36 da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
Constatada situação de irregularidade nas edificações, a outorga para concessão de uso ficará condicionada ao atendimento das solicitações definidas no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, caso cabível, com a devida anuência da SEAP, restando inviável a outorga na hipótese de impossibilidade de celebração do Termo.
Após o encaminhamento dos procedimentos elencados nos incisos anteriores, o IAT encaminhará o procedimento ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST e ao Diretor Presidente do Instituto Água e Terra - IAT, para a outorga do título de concessão de uso, se for o caso.
O órgão ou a entidade estadual competente para regularização fundiária, por razões de interesse e/ou utilidade pública ou, ainda, por razões de proteção ambiental, poderá revogar, através de processo administrativo, o título de concessão de uso.
As obrigações previstas neste Capítulo não exoneram os titulares beneficiários da concessão de uso das demais obrigações junto às Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal, definidas na legislação pertinente.
A publicização observará integralmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Capítulo IX
DOS CUSTOS TÉCNICOS
Capítulo IX
DOS CUSTOS TÉCNICOS
Capítulo X
DAS VEDAÇÕES
Capítulo X
DAS VEDAÇÕES
a concessão em áreas de risco ambiental não mitigável ou que não podem ser ocupadas nos termos da legislação ambiental.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Luiz Goularte Alves Secretário de Estado da Administração e da Previdência Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda Luciano Borges dos Santos Procurador-Geral do Estado Rafael Greca de Macedo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado