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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12662 de 05 de Fevereiro de 2026

Regulamenta a regularização fundiária das ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná no âmbito do Programa Regulariza Paraná, instituído pela Lei nº 22.191, de 18 de novembro de 2024, e adota outras providências.


Art. 10

A concessão onerosa será aplicada às ocupações não enquadradas como de interesse social.

§ 1º

Entende-se por interesse social, a renda familiar mensal do núcleo familiar não ultrapassar cinco salários mínimos nacional, nos termos da Lei nº 22.191, de 2024.

§ 2º

Para os municípios que estabelecerem critérios quanto à definição de população de baixa renda diferentes dos previstos no §1º deste artigo, valerá a definição municipal desde que o núcleo familiar não aufira renda superior a cinco salários mínimos nacional.