Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12662 de 05 de Fevereiro de 2026
Regulamenta a regularização fundiária das ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná no âmbito do Programa Regulariza Paraná, instituído pela Lei nº 22.191, de 18 de novembro de 2024, e adota outras providências.
Art. 10
A concessão onerosa será aplicada às ocupações não enquadradas como de interesse social.
§ 1º
Entende-se por interesse social, a renda familiar mensal do núcleo familiar não ultrapassar cinco salários mínimos nacional, nos termos da Lei nº 22.191, de 2024.
§ 2º
Para os municípios que estabelecerem critérios quanto à definição de população de baixa renda diferentes dos previstos no §1º deste artigo, valerá a definição municipal desde que o núcleo familiar não aufira renda superior a cinco salários mínimos nacional.