Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 12662 de 05 de Fevereiro de 2026
Regulamenta a regularização fundiária das ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná no âmbito do Programa Regulariza Paraná, instituído pela Lei nº 22.191, de 18 de novembro de 2024, e adota outras providências.
Art. 19
O órgão ou a entidade estadual competente para regularização fundiária, por razões de interesse e/ou utilidade pública ou, ainda, por razões de proteção ambiental, poderá revogar, através de processo administrativo, o título de concessão de uso.