Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12662 de 05 de Fevereiro de 2026
Regulamenta a regularização fundiária das ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná no âmbito do Programa Regulariza Paraná, instituído pela Lei nº 22.191, de 18 de novembro de 2024, e adota outras providências.
Art. 8º
A concessão gratuita será admitida:
I
para imóveis urbanos de até 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), destinados a uso residencial ou misto, ocupados por família com renda total de até cinco salários mínimos nacionais, cujo ocupante ou membro não pode ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, nem ter sido beneficiado pelo Poder Público com outro imóvel urbano ou rural;
II
para imóveis rurais de até 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), tornados produtivos e com moradia mínima de cinco anos.