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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12662 de 05 de Fevereiro de 2026

Regulamenta a regularização fundiária das ilhas fluviais de domínio do Estado do Paraná no âmbito do Programa Regulariza Paraná, instituído pela Lei nº 22.191, de 18 de novembro de 2024, e adota outras providências.


Art. 18

A outorga da concessão de uso será processada observando os seguintes procedimentos:

I

requerimento devidamente instruído do interessado ou de ofício, formalizado por meio de ato da autoridade local competente;

II

realização de vistoria no imóvel, coordenada ou realizada pelo IAT, com dados dos ocupantes do lote, das edificações, com a necessária emissão do parecer técnico;

III

levantamento topográfico e georreferenciado, com mapa e memorial descritivo de cada lote ocupado;

IV

demais documentos e/ou procedimentos previamente exigidos pelo outorgante.

§ 1º

O projeto de regularização fundiária será elaborado em observância do disposto nos arts. 35 e 36 da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

§ 2º

Constatada situação de irregularidade nas edificações, a outorga para concessão de uso ficará condicionada ao atendimento das solicitações definidas no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, caso cabível, com a devida anuência da SEAP, restando inviável a outorga na hipótese de impossibilidade de celebração do Termo.

§ 3º

Após o encaminhamento dos procedimentos elencados nos incisos anteriores, o IAT encaminhará o procedimento ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST e ao Diretor Presidente do Instituto Água e Terra - IAT, para a outorga do título de concessão de uso, se for o caso.