Decreto Estadual de São Paulo nº 55.143 de 10 de dezembro de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A remoção de cargos dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, prevista no artigo 24 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, far-se-á mediante concurso de nível estadual, por títulos, por união de cônjuges e por permuta.
O concurso de remoção será realizado simultaneamente em duas modalidades e, respeitada a classificação geral dos candidatos inscritos, na seguinte conformidade:
A abertura do concurso de remoção dar-se-á mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, de comunicado do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, no qual se definirá o período de inscrições, bem como as respectivas condições e requisitos.
A inscrição para o concurso de remoção será efetuada pelo candidato, apresentando documentação comprobatória de atendimento aos requisitos do concurso e cópias reprográficas dos títulos que possua.
A efetivação do ato de inscrição implicará o compromisso de acatamento a todas as normas do concurso.
Não poderá se inscrever para o concurso de remoção o integrante do Quadro do Magistério que se encontre na condição de readaptado e, por união de cônjuges, o candidato que tenha se removido nesta modalidade, antes de transcorridos 5 (cinco) anos, salvo se o cônjuge for removido "ex officio", ou tiver provido novo cargo em outro município.
No momento da inscrição, o candidato indicará, por ordem de preferência, as unidades escolares e/ou as Diretorias de Ensino para onde pretenda a remoção de seu cargo.
Efetivada a inscrição, com as devidas indicações, o candidato não mais poderá desistir de sua participação no concurso, a qualquer título.
O candidato que se inscrever por união de cônjuges deverá indicar, no momento da inscrição, o município pretendido, lugar de residência do cônjuge, apresentando, na unidade de classificação, os seguintes documentos:
cópia reprográfica da certidão de casamento ou de escritura pública da declaração de convivência marital, expedida por órgão de competência;
atestado de dados funcionais do cônjuge, em via original, expedido por autoridade competente, utilizando modelo padronizado pela Secretaria da Educação, no qual conste o município sede de classificação de seu cargo, função-atividade ou função.
No caso de o cônjuge ser ocupante de função pública, haverá também que constar, do respectivo atestado de dados funcionais, declaração de que, na data de encerramento do período de inscrições, possui: 1. pelo menos 1 (um) ano de exercício ininterrupto no serviço público; 2. carga horária de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais que, no caso de docente, não poderão ser em substituição.
O candidato inscrito para remoção por união de cônjuges estará, ao mesmo tempo, concorrendo à remoção por títulos, devendo efetuar as indicações de que trata o artigo 4º deste decreto, de forma coerente, priorizando as unidades escolares sediadas no município indicado na inscrição por união de cônjuges.
Para fins da remoção de que trata este artigo, considera-se lugar de residência o município sede da unidade ou órgão de classificação do cargo, função-atividade ou função do cônjuge, exercido na administração direta de qualquer alçada pública, no Estado de São Paulo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 60.649, de 15 de julho de 2014 (art.2º) : "§ 4º - Para o cargo de Supervisor de Ensino, poderá ser considerado, como sede da unidade ou órgão de classificação do cônjuge, qualquer município pertencente à circunscrição da Diretoria de Ensino indicada.".
Efetuada a inscrição, fica vedado ao candidato apresentar ou substituir qualquer documento, exceto nos casos de remoção por união de cônjuges, em que a administração requisite esclarecimentos.
- Todas as cópias reprográficas de documentos, apresentadas no momento da inscrição pelo candidato, deverão ser conferidas com as vias originais pelo superior imediato, sob pena de responsabilidade.
Encerrado o período de inscrições, o Diretor de Escola deverá encaminhar os documentos de inscrição de remoção por união de cônjuges, dos docentes de sua unidade escolar, à Diretoria de Ensino, para posterior remessa ao órgão setorial de recursos humanos.
O candidato inscrito no concurso de remoção será classificado entre seus pares, de acordo com o somatório de pontos obtidos por tempo de serviço e títulos apresentados, na seguinte conformidade:
por tempo de serviço no campo de atuação da inscrição, referente à classe ou às aulas, com a seguinte pontuação e limites: 1. como titular de cargo: 0,005 (cinco milésimos) por dia, até o máximo de 50 (cinquenta) pontos; 2. como titular de cargo, na atual unidade de classificação: 0,001 (um milésimo) por dia, até o máximo de 10 (dez) pontos; 3. como docente no Magistério Público Oficial, anteriormente ao ingresso no cargo de que é titular: 0,002 (dois milésimos) por dia, até o máximo de 20 (vinte) pontos;
por tempo de serviço, com a seguinte pontuação e limites: 1. como titular de cargo: 0,005 (cinco milésimos) por dia, até o máximo de 50 (cinquenta) pontos; 2. como titular de cargo no atual órgão de classificação: 0,001 (um milésimo) por dia, até o máximo de 10 (dez) pontos; 3. como designado em cargo objeto de inscrição, anteriormente ao ingresso: 0,002 (dois milésimos) por dia, até o máximo de 20 (vinte) pontos;
Os tempos de serviço a serem considerados, para fins de classificação no concurso de remoção, são os exclusivamente trabalhados no Magistério Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Na contagem de tempo de serviço, para fins de classificação na remoção dos integrantes do Quadro do Magistério, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão do adicional por tempo de serviço.
A data base da contagem de tempo de serviço e da ponderação de títulos apresentados será sempre o dia 30 de junho, imediatamente anterior ao da abertura do período de inscrições.
Na classificação dos inscritos, por ordem decrescente do somatório dos pontos obtidos por cada candidato, quando ocorrer empate, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:
pelo maior tempo de serviço no Magistério Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
Da classificação dos inscritos no concurso de remoção caberá recurso endereçado ao Dirigente Regional de Ensino, em prazo a ser fixado pelo órgão setorial de recursos humanos.
O número de dias dos prazos para interposição da reconsideração e do recurso, a que se referem os artigos 8º e 11 deste decreto, poderão ser os mesmos, conforme decisão do órgão setorial de recursos humanos.
As vagas a serem relacionadas para o concurso de remoção caracterizam-se como iniciais ou potenciais e se definem nos seguintes termos:
vagas iniciais: são as existentes nas unidades escolares, identificadas para a remoção de docentes e de Diretores de Escola, e nas Diretorias de Ensino, para a remoção de Supervisores de Ensino, na data base do levantamento de vagas, a ser fixada pelo órgão setorial de recursos humanos;
vagas potenciais: são as que surgirão durante o evento, em decorrência da efetiva atribuição de vagas aos inscritos.
No caso de docentes, as vagas potenciais, a que se refere o inciso II deste artigo, serão geradas de acordo com a jornada de trabalho pela qual o docente tenha optado no processo anual de atribuição de classes e aulas.
A quantidade de vagas potenciais será reduzida gradativamente na dinâmica do evento, por exclusão de vaga potencial na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, em razão de: 1. a Diretoria de Ensino haver reduzido a lotação relativa à classe de Supervisor de Ensino; 2. a quantidade remanescente de aulas da disciplina do cargo, que esteja sendo removido da unidade, não totalizar, por qualquer motivo, a carga horária mínima de uma Jornada Reduzida de Trabalho Docente; 3. necessidade de atribuir aulas a docente classificado na unidade escolar, que se encontre na condição de adido ou com jornada de trabalho parcialmente constituída ou, ainda, com constituição configurada em mais de uma unidade, desde que o referido docente esteja inscrito para remoção sob reserva ou apenas para reserva.
Compete ao Dirigente Regional de Ensino, com relação à remoção nas classes de suporte pedagógico, e ao Diretor de Escola, com relação à remoção de docentes, identificar e relacionar as vagas iniciais existentes na Diretoria de Ensino e na unidade escolar, respectivamente.
Cumpre ao Diretor de Escola encaminhar à Diretoria de Ensino a relação das vagas identificadas em sua unidade escolar, devendo o Dirigente Regional de Ensino determinar a confirmação, em sua área de jurisdição, das vagas iniciais nas classes de docentes e nas de suporte pedagógico, observados os respectivos prazos de execução, a serem estabelecidos pelo órgão setorial de recursos humanos.
Não poderão ser relacionadas para confirmação vagas iniciais existentes em unidade escolar que esteja em processo de municipalização ou com previsão de reorganização, devendo ser desconsideradas as vagas relativas, conforme o caso, a ciclo e/ou a segmento de ensino objeto de extinção.
Será apurada a responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, da autoridade que apresentar relação de vagas iniciais em desacordo com a realidade de sua unidade e/ou jurisdição.
O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, antecedendo à abertura do período de inscrições, fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a relação das vagas iniciais confirmadas pelas Diretorias de Ensino, para a remoção nas classes de docentes e de suporte pedagógico.
Publicada a relação de vagas iniciais, a Diretoria de Ensino não poderá solicitar alteração para inclusões ou exclusões, exceto para atender decisões judiciais, descaracterização de adidos e situações de reorganização, extinção, fusão ou desativação de unidades escolares, surgidas e/ou detectadas posteriormente à confirmação.
No momento da inscrição, o candidato poderá efetuar quantas indicações desejar, inclusive de unidades escolares ou Diretorias de Ensino que não se encontrem na publicação da relação de vagas iniciais, considerando que poderão vir a apresentar vagas potenciais no decorrer do evento.
Em período a ser fixado pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação, o candidato poderá, na sua inscrição, mediante manifestação expressa em requerimento:
na remoção por união de cônjuges, alterar a indicação do município, no caso de o cônjuge haver mudado o local do órgão de classificação do seu cargo, função-atividade ou função, comprovando esta mudança em novo atestado de dados funcionais;
solicitar a retificação de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino da relação de indicações, somente quando se caracterizar falha de cadastramento pela Administração.
Na relação de indicações do candidato, é expressamente vedada a inclusão, exclusão e a substituição de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino.
A atribuição de vagas aos candidatos inscritos no concurso de remoção, por títulos e por união de cônjuges, será realizada, respeitando-se sempre e sequencialmente:
Durante o processo de atribuição de vagas quando, em determinado município, a quantidade de inscritos por união de cônjuges for maior ou igual à quantidade de vagas existentes no município, estas lhes serão atribuídas com prioridade.
- Se a quantidade de vagas, em determinado município, for maior que o número de inscritos por união de cônjuges, a atribuição dessas vagas será prioritária aos inscritos para remoção por títulos, até o momento em que a quantidade de vagas restantes se iguale ao número de inscritos por união de cônjuges ainda não atendidos, quando então se aplicará o disposto no "caput" deste artigo.
Na situação em que a remoção de um candidato seja tornada sem efeito por força de decisão judicial, durante o evento, a vaga decorrente estará excluída do concurso.
O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação divulgará os resultados finais do concurso de remoção por títulos e por união de cônjuges, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
A Secretaria da Educação baixará normas complementares à execução das disposições deste decreto.
Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.