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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.143 de 10 de dezembro de 2009

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Art. 13

As vagas a serem relacionadas para o concurso de remoção caracterizam-se como iniciais ou potenciais e se definem nos seguintes termos:

I

vagas iniciais: são as existentes nas unidades escolares, identificadas para a remoção de docentes e de Diretores de Escola, e nas Diretorias de Ensino, para a remoção de Supervisores de Ensino, na data base do levantamento de vagas, a ser fixada pelo órgão setorial de recursos humanos;

II

vagas potenciais: são as que surgirão durante o evento, em decorrência da efetiva atribuição de vagas aos inscritos.

§ 1º

No caso de docentes, as vagas potenciais, a que se refere o inciso II deste artigo, serão geradas de acordo com a jornada de trabalho pela qual o docente tenha optado no processo anual de atribuição de classes e aulas.

§ 2º

A quantidade de vagas potenciais será reduzida gradativamente na dinâmica do evento, por exclusão de vaga potencial na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, em razão de: 1. a Diretoria de Ensino haver reduzido a lotação relativa à classe de Supervisor de Ensino; 2. a quantidade remanescente de aulas da disciplina do cargo, que esteja sendo removido da unidade, não totalizar, por qualquer motivo, a carga horária mínima de uma Jornada Reduzida de Trabalho Docente; 3. necessidade de atribuir aulas a docente classificado na unidade escolar, que se encontre na condição de adido ou com jornada de trabalho parcialmente constituída ou, ainda, com constituição configurada em mais de uma unidade, desde que o referido docente esteja inscrito para remoção sob reserva ou apenas para reserva.

Art. 13, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 55.143 /2009