Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.143 de 10 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
O número de dias dos prazos para interposição da reconsideração e do recurso, a que se referem os artigos 8º e 11 deste decreto, poderão ser os mesmos, conforme decisão do órgão setorial de recursos humanos.