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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.143 de 10 de dezembro de 2009

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Art. 6º

Efetuada a inscrição, fica vedado ao candidato apresentar ou substituir qualquer documento, exceto nos casos de remoção por união de cônjuges, em que a administração requisite esclarecimentos.

Parágrafo único

- Todas as cópias reprográficas de documentos, apresentadas no momento da inscrição pelo candidato, deverão ser conferidas com as vias originais pelo superior imediato, sob pena de responsabilidade.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 55.143 /2009