Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.143 de 10 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na classificação dos inscritos, por ordem decrescente do somatório dos pontos obtidos por cada candidato, quando ocorrer empate, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:
I
pelo maior tempo de serviço no Magistério Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
II
por encargos de família;
III
pela maior idade.