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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.143 de 10 de dezembro de 2009

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Art. 8º

Compete ao Dirigente Regional de Ensino a análise e a decisão quanto ao deferimento das inscrições para remoção por títulos, em sua área de jurisdição, sendo que, quando se tratar de inscrição por união de cônjuges, a decisão é de competência do dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação.§ 1º - Do indeferimento da inscrição, caberá reconsideração endereçada às autoridades mencionadas no "caput" deste artigo, conforme o caso.§ 2º - Os prazos para interposição da reconsideração, a que se refere o § 1º deste artigo, serão estabelecidos em regulamento pelo órgão setorial de recursos humanos.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.649, de 15 de julho de 2014 (art.1º) :"Artigo 7º - A análise e a decisão das inscrições de remoção por títulos e por união de cônjuges serão realizadas pelo Diretor de Escola, no caso de inscrições de docentes de sua unidade escolar, pelo Supervisor de Ensino, no caso de inscrições de Diretores de Escola do seu setor de trabalho, e pelo Dirigente Regional de Ensino, no caso de inscrições de Supervisores de Ensino classificados em sua circunscrição.Artigo 8º - São de competência do Dirigente Regional de Ensino a análise e a decisão dos recursos de inscrições para remoção por títulos e por união de cônjuges, em sua área de circunscrição, sendo que, quando se tratar de inscrição por união de cônjuges para Supervisor de Ensino, a decisão será de competência do dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação.Parágrafo único – Os prazos para interposição de recursos serão estabelecidos em regulamento pelo órgão setorial de recursos humanos."; (NR)
Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 55.143 /2009