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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.143 de 10 de dezembro de 2009

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Art. 9º

O candidato inscrito no concurso de remoção será classificado entre seus pares, de acordo com o somatório de pontos obtidos por tempo de serviço e títulos apresentados, na seguinte conformidade:

I

nas classes de docentes:

a

por tempo de serviço no campo de atuação da inscrição, referente à classe ou às aulas, com a seguinte pontuação e limites: 1. como titular de cargo: 0,005 (cinco milésimos) por dia, até o máximo de 50 (cinquenta) pontos; 2. como titular de cargo, na atual unidade de classificação: 0,001 (um milésimo) por dia, até o máximo de 10 (dez) pontos; 3. como docente no Magistério Público Oficial, anteriormente ao ingresso no cargo de que é titular: 0,002 (dois milésimos) por dia, até o máximo de 20 (vinte) pontos;

b

por títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a seguinte pontuação:1. Diploma de Mestre correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 5 (cinco) pontos;2. Diploma de Doutor correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 10 (dez) pontos;3. Certificado de Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 1 (um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.649, de 15 de julho de 2014 (art.1º) :"1. Diploma de Mestre correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas ou em qualquer área de atuação: 5 (cinco) pontos;2. Diploma de Doutor correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas, ou em qualquer área de atuação: 10 (dez) pontos;3. Certificado de Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas, ou em qualquer área de atuação: 1 (um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos;"; (NR)

II

nas classes de suporte pedagógico:

a

por tempo de serviço, com a seguinte pontuação e limites: 1. como titular de cargo: 0,005 (cinco milésimos) por dia, até o máximo de 50 (cinquenta) pontos; 2. como titular de cargo no atual órgão de classificação: 0,001 (um milésimo) por dia, até o máximo de 10 (dez) pontos; 3. como designado em cargo objeto de inscrição, anteriormente ao ingresso: 0,002 (dois milésimos) por dia, até o máximo de 20 (vinte) pontos;

b

por títulos, com a seguinte pontuação:1. Diploma de Mestre correlato e intrínseco à área da Educação: 5 (cinco) pontos;2. Diploma de Doutor correlato e intrínseco à área da Educação: 10 (dez) pontos;3. Certificado de Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e intrínseco à área da Educação: 1 (um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.649, de 15 de julho de 2014 (art.1º) :"1. Diploma de Mestre correlato e intrínseco à área da Educação ou em qualquer área de atuação: 5 (cinco) pontos;2. Diploma de Doutor correlato e intrínseco à área da Educação ou em qualquer área de atuação: 10 (dez) pontos;3. Certificado de Especialização e/ou Aperfeiçoamento correlato e intrínseco à área da Educação ou em qualquer área de atuação: 1 (um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos."; (NR)

§ 1º

Os tempos de serviço a serem considerados, para fins de classificação no concurso de remoção, são os exclusivamente trabalhados no Magistério Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

§ 2º

Na contagem de tempo de serviço, para fins de classificação na remoção dos integrantes do Quadro do Magistério, serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão do adicional por tempo de serviço.

§ 3º

A data base da contagem de tempo de serviço e da ponderação de títulos apresentados será sempre o dia 30 de junho, imediatamente anterior ao da abertura do período de inscrições.

Art. 9º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 55.143 /2009