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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.143 de 10 de dezembro de 2009

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Art. 10

Na classificação dos inscritos, por ordem decrescente do somatório dos pontos obtidos por cada candidato, quando ocorrer empate, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:

I

pelo maior tempo de serviço no Magistério Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

II

por encargos de família;

III

pela maior idade.

Art. 10, II do Decreto Estadual de São Paulo 55.143 /2009