Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.143 de 10 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 19
Durante o processo de atribuição de vagas quando, em determinado município, a quantidade de inscritos por união de cônjuges for maior ou igual à quantidade de vagas existentes no município, estas lhes serão atribuídas com prioridade.
Parágrafo único
- Se a quantidade de vagas, em determinado município, for maior que o número de inscritos por união de cônjuges, a atribuição dessas vagas será prioritária aos inscritos para remoção por títulos, até o momento em que a quantidade de vagas restantes se iguale ao número de inscritos por união de cônjuges ainda não atendidos, quando então se aplicará o disposto no "caput" deste artigo.