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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.143 de 10 de dezembro de 2009

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Art. 12

O número de dias dos prazos para interposição da reconsideração e do recurso, a que se referem os artigos 8º e 11 deste decreto, poderão ser os mesmos, conforme decisão do órgão setorial de recursos humanos.

Parágrafo único

- O recurso interposto por candidato, por motivo diverso dos previstos neste decreto, não terá efeito suspensivo nem retroativo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.649, de 15 de julho de 2014 (art.1º) :"Artigo 12 – Os recursos interpostos por candidato, por motivo diverso dos previstos neste decreto, não terão efeito suspensivo nem retroativo.". (NR)
Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 55.143 /2009