Decreto Estadual de São Paulo nº 53.312 de 08 de agosto de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica aprovado o Regulamento da concessão onerosa dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual definida por Corredor Marechal Rondon Leste, totalizando 415 km, anexo ao presente decreto e abrangendo os seguintes trechos: - retificação abaixo - Onde se lê: No artigo 1º, alíneas a), b), c), d), e), f), g) acessos: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 leia-se: No artigo 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII - acessos: a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), s)
SP-300 - Rodovia Marechal Rondon - início do trecho no km 158+650, Tietê; final do trecho no km 336+500, no entroncamento com a SP-225, Bauru;
SP-101 - início do trecho no km 0+000, Campinas; final do trecho no km 71+250, no entroncamento com a SP-127, km 71+850, Tietê;
SP-113 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-300, km 156+900, Tietê; final do trecho no km 14+400, no entroncamento com a SP-101, km 58+540, Rafard;
SP-209 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-280, km 210+360, Itatinga; final do trecho no km 21+090, no entroncamento com a SP-300, Botucatu;
SP-308 - início do trecho no km 102+200, Salto; final do trecho no km162+000, no entroncamento com a SP-304, Piracicaba;
acessos: 1. SPA-022/101 - acesso Monte Mor; 2. SPA-026/101 - acesso Monte Mor; 3. SPA-032/101 - acesso Elias Fausto; 4. SPA-043/101 - acesso Capivari; 5. SPA-051/101 - acesso Rafard; 6. SPA-007/209 - acesso Pardinho/Botucatu; 7. SPA-159/300 - acesso Tietê; 8. SPA-172/300 - acesso Laranjal Paulista; 9. SPA-176/300 - acesso Laranjal Paulista; 10. SPA-193/300 - acesso Conchas; 11. SPA-196/300 - acesso Conchas; 12. SPA-231/300 - acesso Botucatu (variante); 13. SPA-241/300 - acesso Botucatu/Gastão Dal Farra (variante); 14. SPA-251/300 - acesso Botucatu (Rubião Junior); 15. SPA-270/300 - acesso São Manuel; 16. SPA-283/300 - acesso Areiópolis; 17. SPA-139/308 - acesso Capivari; 18. SPA-155/308 - acesso Rio das Pedras.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços objeto de Concessão. Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2008, JOSÉ SERRA REGULAMENTO DA CONCESSÃO ONEROSA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO DEFINIDO POR CORREDOR MARECHAL RONDON LESTE, CONSTITUIDO PELAS RODOVIAS SP-300, SP-101, SP-113, SP-209, SP-308, CONTORNO DE PIRACICABA E ACESSOS QUE ESPECIFICA - LOTE 21
Capítulo I
Do Objetivo
Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a exploração, mediante CONCESSÃO ONEROSA, do Sistema Rodoviário definido por Corredor Marechal Rondon Leste, constituído pelas rodovias SP-300, SP-101, SP-113, SP-209, SP-308, Contorno de Piracicaba e acessos, conforme discriminado no artigo 2º deste Regulamento, totalizando 415 km, correspondente ao Lote 21 do Programa Estadual de Concessões Rodoviárias, compreendendo sua execução, gestão e fiscalização, conforme autorizado pelo Decreto nº 52.188, de 21 de setembro de 2007, com as alterações promovidas pelos Decretos nº 53.107, de 13 de junho de 2008 e nº 53.308, de 8 de agosto de 2008.
O Sistema Rodoviário, objeto da CONCESSÃO, é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos neles contidos, compreendendo os seguintes trechos: - retificação abaixo - Onde se lê: no regulamento, no artigo 2º, alíneas a), b), c), d), e), f), g) acessos: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, leia-se: no regulamento, no artigo 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII - acessos: a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), s).
SP-300 - Rodovia Marechal Rondon - início do trecho no km 158+650, Tietê; final do trecho no km 336+500, no entroncamento com a SP-225, Bauru;
SP-101 - início do trecho no km 0+000, Campinas; final do trecho no km 71+250, no entroncamento com a SP-127, km 71+850, Tietê;
SP-113 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-300, km 156+900, Tietê; final do trecho no km 14+400, no entroncamento com a SP-101, km 58+540, Rafard;
SP-209 - início do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-280, km 210+360, Itatinga; final do trecho no km 21+090, no entroncamento com a SP-300, Botucatu;
SP-308 - início do trecho no km 102+200, Salto; final do trecho no km162+000, no entroncamento com a SP-304, Piracicaba;
acessos: 1. SPA-022/101 - acesso Monte Mor; 2. SPA-026/101 - acesso Monte Mor; 3. SPA-032/101 - acesso Elias Fausto; 4. SPA-043/101 - acesso Capivari; 5. SPA-051/101 - acesso Rafard; 6. SPA-007/209 - acesso Pardinho/Botucatu; 7. SPA-159/300 - acesso Tietê; 8. SPA-172/300 - acesso Laranjal Paulista; 9. SPA-176/300 - acesso Laranjal Paulista; 10. SPA-193/300 - acesso Conchas; 11. SPA-196/300 - acesso Conchas; 12. SPA-231/300 - acesso Botucatu (variante); 13. SPA-241/300 - acesso Botucatu/Gastão Dal Farra (variante); 14. SPA-251/300 - acesso Botucatu (Rubião Junior); 15. SPA-270/300 - acesso São Manuel; 16. SPA-283/300 - acesso Areiópolis; 17. SPA-139/308 - acesso Capivari; 18. SPA-155/308 - acesso Rio das Pedras.
Ao Sistema Rodoviário descrito no artigo 2º deste Regulamento serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da CONCESSÃO, que passarão a integrar sua faixa de domínio. CAPITULO II Dos Serviços Previstos no Sistema Rodoviário
Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Sistema Rodoviário são classificados em:
operação dos postos de pedágio, incluindo a arrecadação da tarifa, o controle do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados;
operação dos postos fixos e móveis, de pesagem estática e dinâmica de veículos, incluindo a pesagem propriamente dita;
prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento médico a vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais; atendimento mecânico a veículos avariados; guinchamento; desobstrução de pista; operação de serviço de telefonia de emergência e orientação e informação aos usuários;
inspeção de pista, da faixa de domínio e de áreas remanescentes, sinalização comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços;
elaboração e implantação de esquemas operacionais extraordinários, incluindo operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no Sistema Rodoviário;
elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundações e outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego ou vir a provocar conseqüências ambientais;
conservação de rotina dos elementos que compõem o Sistema Rodoviário incluindo: pavimento, drenagem, túneis, obras de arte especiais, sinalização, dispositivos de segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais elementos da faixa de domínio, sistemas de controle e automação, sistemas de telecomunicação, instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de iluminação;
conservação especial de todos os elementos que compõem o Sistema Rodoviário, relacionados na alínea "a" deste inciso, visando à preservação do empreendimento original, incluindo serviços de recapeamento de pista, recuperação de pavimento de concreto, recuperação de obras de arte especiais, substituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e outros similares;
conservação de emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato, às condições normais, trecho de rodovia que tenha sido obstruído, bem como instalações e equipamentos e demais elementos da rodovia, danificados por qualquer causa;
equacionamento de interferências com os sistemas de infra-estrutura e de serviços públicos existentes e futuros, especialmente os sistemas viários e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;
implantação ou adequação aos níveis de serviço ou às normas de segurança, de acessos, intersecções e dispositivos de segurança, durante todo o período da CONCESSÃO;
implantação de marginais, de pistas reversíveis, de faixas adicionais e de faixas de aceleração e desaceleração, principalmente aquelas necessárias ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de tráfego;
implantação e readaptação de instalações de uso nas atividades de fiscalização e policiamento de trânsito e transporte;
implantação e readaptação de instalações e equipamentos de uso nas atividades de operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
implantação de sistema de controle de peso para veículos de carga, incluindo pesagem dinâmica e balanças móveis;
São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da CONCESSÃO, tais como:
serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;
serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;
realização de eventos na rodovia, e Serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas.
- Dependerão de autorização do PODER PÚBLICO, a pedido da CONCESSIONÁRIA, na forma regulamentada nas normas vigentes: 1. acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodoviário concedido; 2. ocupação de faixa de domínio; 3. a publicidade em geral, permitida em lei.
São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem prestados por terceiros, que não a CONCESSIONÁRIA, com aprovação prévia da ARTESP, compreendendo, entre outros:
Para execução dos serviços delegados, especialmente no que se refere à operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego, arrecadação e controle do pedágio, sistema de controle de peso de veículos e sistemas de comunicação, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam integral automatização e maior segurança das operações.
- Os sistemas de controle e automação a que se refere este artigo deverão permitir integral aplicação dos serviços não delegados, especialmente no que se refere à fiscalização de trânsito.
Capítulo III
Das Responsabilidades da CONCESSIONÁRIA
acionar os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego, assegurando aos usuários o recebimento de SERVIÇO ADEQUADO;
submeter à aprovação da ARTESP o esquema de circulação alternativo que pretende adotar quando da realização de obra ou operação que obrigue a interrupção de faixa ou faixas do Sistema Rodoviário;
divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras no Sistema Rodoviário;
manter disponíveis recursos humanos e materiais para elaboração e implementação de esquemas de atendimento a situações de emergência;
zelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incêndio, inclusive nas áreas que margeiam a faixa de domínio do Sistema Rodoviário;
implantar sistema de prevenção de acidentes em casos de ocorrência de neblina no Sistema Rodoviário;
acompanhar e ativar a atuação de entidades públicas, tais como polícia civil e militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e municipais, no Sistema Rodoviário, sempre que necessário;
executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infra-estrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à CONCESSÃO, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP;
adotar providências necessárias à garantia do patrimônio do Sistema Rodoviário, inclusive sua faixa de domínio e seus acessórios;
obedecer às medidas determinadas pelas autoridades de trânsito, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como o de suas contratadas, providenciando para que sejam registrados junto às autoridades competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade;
manter, em pontos adequados, próximos às praças de pedágio, sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio;
fornecer à ARTESP todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da CONCESSÃO, facultando à fiscalização a realização de auditorias em suas contas;
prestar contas da gestão dos serviços à ARTESP e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da CONCESSÃO, nos termos estabelecidos no contrato;
Capítulo IV
Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades
A base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei Federal nº 8.987 de 13/02/95, a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade das tarifas, cortesia na sua prestação e segurança.
Para os fins do disposto neste artigo, o PODER PÚBLICO estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.
O Poder Público exercerá, no Sistema Rodoviário a que se refere este Regulamento, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.
A CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á à fiscalização da ARTESP, que poderá contar com a cooperação de usuários.
No exercício da fiscalização, a ARTESP terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA.
A fiscalização do serviço será feita pela ARTESP, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização, observado o disposto no artigo 18 deste Regulamento.
Capítulo V
Do Policiamento Ostensivo, Preventivo e Repressivo
As atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo e outras atribuídas por lei à Polícia Militar serão exercidas, no Sistema Rodoviário de que trata este Regulamento, pela Polícia Militar Rodoviária.
- Os bens móveis e imóveis, materiais permanentes e de consumo, equipamentos e serviços de terceiros, necessários ao desempenho da atividade policial rodoviária no sistema, deverão ser fornecidos pela CONCESSIONÁRIA, nos termos a serem estabelecidos no Edital e no Contrato.
Capítulo VI
Das tarifas de pedágio e das receitas
cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente relacionados no artigo 5º , inciso I, alínea "d" deste Regulamento;
valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias contratuais;
- Durante o prazo de CONCESSÃO, poderá o Poder Concedente, ou quem este indicar, fazer o uso compartilhado da faixa de domínio para a implementação de projetos de interesse do Estado, sem que tal constitua fato gerador da receita constante do inciso VII do artigo 14.
As tarifas de pedágio e as receitas acessórias decorrentes dos serviços não delegados, bem como os critérios e a periodicidade de reajuste, serão estabelecidos no Edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Capítulo VII
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
receber do PODER CONCEDENTE, da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
levar ao conhecimento da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação do serviço;
contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
A ARTESP e a CONCESSIONÁRIA estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse do Sistema Rodoviário objeto da CONCESSÃO.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Nos termos do disposto no Artigo 36 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, fica instituída Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do CONTRATO da CONCESSÃO onerosa dos serviços públicos para exploração do Sistema Rodoviário a que se refere o presente Regulamento.
O Governador do Estado solicitará, mediante convite, a indicação de representante do Poder Legislativo, para integrar a referida Comissão.
O PODER CONCEDENTE providenciará, mediante proposta da CONCESSIONÁRIA, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessárias à ampliação do SISTEMA RODOVIÁRIO, responsabilizando-se a CONCESSIONÁRIA pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo PODER PÚBLICO.
Extinta a CONCESSÃO, retornarão ao PODER CONCEDENTE todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do Sistema Rodoviário, transferidos à CONCESSIONÁRIA ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO, na forma prevista em lei e no contrato.
Fica delegada ao Secretário de Estado dos Transportes a competência para disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento e detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente Decreto.
A ARTESP, no âmbito de sua competência legal, estabelecida pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002 , terá como atribuição disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados.