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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.312 de 08 de agosto de 2008

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Art. 8º

Para execução dos serviços delegados, especialmente no que se refere à operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego, arrecadação e controle do pedágio, sistema de controle de peso de veículos e sistemas de comunicação, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam integral automatização e maior segurança das operações.

Parágrafo único

- Os sistemas de controle e automação a que se refere este artigo deverão permitir integral aplicação dos serviços não delegados, especialmente no que se refere à fiscalização de trânsito.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 53.312 /2008