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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.312 de 08 de agosto de 2008

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Art. 18

Nos termos do disposto no Artigo 36 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, fica instituída Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do CONTRATO da CONCESSÃO onerosa dos serviços públicos para exploração do Sistema Rodoviário a que se refere o presente Regulamento.

§ 1º

O Secretário dos Transportes designará os representantes do Poder Executivo e os dos usuários.

§ 2º

O Governador do Estado solicitará, mediante convite, a indicação de representante do Poder Legislativo, para integrar a referida Comissão.

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 53.312 /2008