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Artigo 9º, Inciso XIX do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.312 de 08 de agosto de 2008

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Art. 9º

São deveres da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo de CONCESSÃO:

I

acionar os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego, assegurando aos usuários o recebimento de SERVIÇO ADEQUADO;

II

submeter à aprovação da ARTESP o esquema de circulação alternativo que pretende adotar quando da realização de obra ou operação que obrigue a interrupção de faixa ou faixas do Sistema Rodoviário;

III

divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras no Sistema Rodoviário;

IV

implantar as recomendações de segurança estabelecidas pela ARTESP;

V

manter disponíveis recursos humanos e materiais para elaboração e implementação de esquemas de atendimento a situações de emergência;

VI

zelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incêndio, inclusive nas áreas que margeiam a faixa de domínio do Sistema Rodoviário;

VII

implantar sistema de prevenção de acidentes em casos de ocorrência de neblina no Sistema Rodoviário;

VIII

apoiar as atividades de fiscalização e policiamento;

IX

acompanhar e ativar a atuação de entidades públicas, tais como polícia civil e militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e municipais, no Sistema Rodoviário, sempre que necessário;

X

executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infra-estrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;

XI

executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à CONCESSÃO, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP;

XII

adotar providências necessárias à garantia do patrimônio do Sistema Rodoviário, inclusive sua faixa de domínio e seus acessórios;

XIII

zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas;

XIV

providenciar a obtenção de licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental;

XV

apoiar a prestação de serviço público, no Sistema Rodoviário;

XVI

obedecer às medidas determinadas pelas autoridades de trânsito, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;

XVII

responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como o de suas contratadas, providenciando para que sejam registrados junto às autoridades competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade;

XVIII

cumprir determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

XIX

refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;

XX

elaborar projetos funcionais e executivos e executar as ações relativas a impacto ambiental;

XXI

manter, em pontos adequados, próximos às praças de pedágio, sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio;

XXII

fornecer à ARTESP todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da CONCESSÃO, facultando à fiscalização a realização de auditorias em suas contas;

XXIII

manter a ARTESP informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;

XXIV

prestar contas da gestão dos serviços à ARTESP e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

XXV

responder, perante a ARTESP e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;

XXVI

manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à CONCESSÃO;

XXVII

responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da CONCESSÃO, nos termos estabelecidos no contrato;

XXVIII

implantar pedágio com arrecadação automática e semi-automática.

Art. 9º, XIX do Decreto Estadual de São Paulo 53.312 /2008