Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.312 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constituem receitas da CONCESSIONÁRIA, a partir das datas previstas no edital:
I
tarifas de pedágio;
II
receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
III
cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente relacionados no artigo 5º , inciso I, alínea "d" deste Regulamento;
IV
cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;
V
valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias contratuais;
VI
cobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos;
VII
receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observada a regulamentação vigente;
VIII
outras previstas no edital e no contrato respectivo.
Parágrafo único
- Durante o prazo de CONCESSÃO, poderá o Poder Concedente, ou quem este indicar, fazer o uso compartilhado da faixa de domínio para a implementação de projetos de interesse do Estado, sem que tal constitua fato gerador da receita constante do inciso VII do artigo 14.