JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.312 de 08 de agosto de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Constituem receitas da CONCESSIONÁRIA, a partir das datas previstas no edital:

I

tarifas de pedágio;

II

receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

III

cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente relacionados no artigo 5º , inciso I, alínea "d" deste Regulamento;

IV

cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;

V

valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias contratuais;

VI

cobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos;

VII

receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observada a regulamentação vigente;

VIII

outras previstas no edital e no contrato respectivo.

Parágrafo único

- Durante o prazo de CONCESSÃO, poderá o Poder Concedente, ou quem este indicar, fazer o uso compartilhado da faixa de domínio para a implementação de projetos de interesse do Estado, sem que tal constitua fato gerador da receita constante do inciso VII do artigo 14.

Art. 14, VII do Decreto Estadual de São Paulo 53.312 /2008