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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.312 de 08 de agosto de 2008

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Art. 21

Fica delegada ao Secretário de Estado dos Transportes a competência para disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento e detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente Decreto.

Art. 21 do Decreto Estadual de São Paulo 53.312 /2008