Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.312 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 13
As atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo e outras atribuídas por lei à Polícia Militar serão exercidas, no Sistema Rodoviário de que trata este Regulamento, pela Polícia Militar Rodoviária.
Parágrafo único
- Os bens móveis e imóveis, materiais permanentes e de consumo, equipamentos e serviços de terceiros, necessários ao desempenho da atividade policial rodoviária no sistema, deverão ser fornecidos pela CONCESSIONÁRIA, nos termos a serem estabelecidos no Edital e no Contrato.