Artigo 6º, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.312 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da CONCESSÃO, tais como:
I
policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
II
fiscalização e autuação de infrações relativas a:
a
veículo;
b
documentação;
c
motorista;
d
regras de circulação, estacionamento e parada;
e
excesso de peso;
III
emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:
a
serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;
b
serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;
c
serviços de transporte de trabalhadores rurais ou de pessoas em veículos de carga;
d
realização de eventos na rodovia, e Serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas.
Parágrafo único
- Dependerão de autorização do PODER PÚBLICO, a pedido da CONCESSIONÁRIA, na forma regulamentada nas normas vigentes: 1. acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodoviário concedido; 2. ocupação de faixa de domínio; 3. a publicidade em geral, permitida em lei.