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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.312 de 08 de agosto de 2008

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Art. 10

Estão sujeitos à fiscalização todos os serviços previstos no presente Regulamento.

§ 1º

A base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei Federal nº 8.987 de 13/02/95, a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade das tarifas, cortesia na sua prestação e segurança.

§ 2º

Para os fins do disposto neste artigo, o PODER PÚBLICO estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 10, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 53.312 /2008