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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.312 de 08 de agosto de 2008

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Art. 7º

São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem prestados por terceiros, que não a CONCESSIONÁRIA, com aprovação prévia da ARTESP, compreendendo, entre outros:

I

abastecimento e reparo de veículos;

II

alimentação e hospedagem para usuários;

III

provisão de áreas de lazer e repouso para usuários.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 53.312 /2008