JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.312 de 08 de agosto de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Constituem receitas da CONCESSIONÁRIA, a partir das datas previstas no edital:

I

tarifas de pedágio;

II

receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

III

cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente relacionados no artigo 5º , inciso I, alínea "d" deste Regulamento;

IV

cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;

V

valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias contratuais;

VI

cobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos;

VII

receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observada a regulamentação vigente;

VIII

outras previstas no edital e no contrato respectivo.

Parágrafo único

- Durante o prazo de CONCESSÃO, poderá o Poder Concedente, ou quem este indicar, fazer o uso compartilhado da faixa de domínio para a implementação de projetos de interesse do Estado, sem que tal constitua fato gerador da receita constante do inciso VII do artigo 14.

Art. 14, V do Decreto Estadual de São Paulo 53.312 /2008