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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.312 de 08 de agosto de 2008

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Art. 5º

São serviços delegados, de competência específica da CONCESSIONÁRIA:

I

serviços correspondentes a funções operacionais, compreendendo especialmente:

a

operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;

b

operação dos postos de pedágio, incluindo a arrecadação da tarifa, o controle do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados;

c

operação dos postos fixos e móveis, de pesagem estática e dinâmica de veículos, incluindo a pesagem propriamente dita;

d

prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento médico a vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais; atendimento mecânico a veículos avariados; guinchamento; desobstrução de pista; operação de serviço de telefonia de emergência e orientação e informação aos usuários;

e

inspeção de pista, da faixa de domínio e de áreas remanescentes, sinalização comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços;

f

elaboração e implantação de esquemas operacionais extraordinários, incluindo operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no Sistema Rodoviário;

g

elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundações e outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego ou vir a provocar conseqüências ambientais;

h

monitoração das condições de tráfego na rodovia;

II

serviços correspondentes a funções de conservação, compreendendo especialmente:

a

conservação de rotina dos elementos que compõem o Sistema Rodoviário incluindo: pavimento, drenagem, túneis, obras de arte especiais, sinalização, dispositivos de segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais elementos da faixa de domínio, sistemas de controle e automação, sistemas de telecomunicação, instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de iluminação;

b

conservação especial de todos os elementos que compõem o Sistema Rodoviário, relacionados na alínea "a" deste inciso, visando à preservação do empreendimento original, incluindo serviços de recapeamento de pista, recuperação de pavimento de concreto, recuperação de obras de arte especiais, substituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e outros similares;

c

conservação de emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato, às condições normais, trecho de rodovia que tenha sido obstruído, bem como instalações e equipamentos e demais elementos da rodovia, danificados por qualquer causa;

d

manutenção de vicinais, em condições operacionais, na forma que vier a ser definida no Edital;

III

serviços correspondentes a funções de ampliação, compreendendo especialmente:

a

as obras de ampliação, nos termos e condições a serem definidos no Edital de Licitação;

b

equacionamento de interferências com os sistemas de infra-estrutura e de serviços públicos existentes e futuros, especialmente os sistemas viários e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;

c

implantação ou adequação aos níveis de serviço ou às normas de segurança, de acessos, intersecções e dispositivos de segurança, durante todo o período da CONCESSÃO;

d

implantação de marginais, de pistas reversíveis, de faixas adicionais e de faixas de aceleração e desaceleração, principalmente aquelas necessárias ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de tráfego;

e

implantação e readaptação de praças de pedágio e pesagem;

f

implantação e readaptação de instalações de uso nas atividades de fiscalização e policiamento de trânsito e transporte;

g

implantação e readaptação de instalações e equipamentos de uso nas atividades de operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;

h

implantação de sistema de pedágio eletrônico;

i

implantação de sistema de controle de peso para veículos de carga, incluindo pesagem dinâmica e balanças móveis;

j

implantação de sistema de comunicação e de chamada para usuários;

l

implantação de dispositivos de segurança;

m

implantação de paisagismo.

Art. 5º, II do Decreto Estadual de São Paulo 53.312 /2008