Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.312 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 20
Extinta a CONCESSÃO, retornarão ao PODER CONCEDENTE todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do Sistema Rodoviário, transferidos à CONCESSIONÁRIA ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO, na forma prevista em lei e no contrato.