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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.312 de 08 de agosto de 2008

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Art. 20

Extinta a CONCESSÃO, retornarão ao PODER CONCEDENTE todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do Sistema Rodoviário, transferidos à CONCESSIONÁRIA ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO, na forma prevista em lei e no contrato.

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 53.312 /2008