Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.312 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem prestados por terceiros, que não a CONCESSIONÁRIA, com aprovação prévia da ARTESP, compreendendo, entre outros:
I
abastecimento e reparo de veículos;
II
alimentação e hospedagem para usuários;
III
provisão de áreas de lazer e repouso para usuários.