Decreto Estadual de São Paulo nº 50.820 de 23 de maio de 2006
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A promoção para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que tratam os artigos 8º a 12 da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.
- Considera-se promoção a elevação do servidor da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior.
A promoção será realizada semestralmente, adotados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009 "Artigo 2° - A promoção será realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento."; (NR)
Caberá à Comissão Especial de Promoção, instituída junto ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Administração Penitenciária, por ato do Secretário da Pasta, a realização dos concursos de promoção.
Poderá concorrer à promoção por antigüidade o Agente de Segurança Penitenciária que, na data de 31 de dezembro do ano anterior a que corresponder o concurso, tiver cumprido os interstícios mínimos de:
"Artigo 4º - Poderá concorrer à promoção por antiguidade o Agente de Segurança Penitenciária que, na data de 30 de junho do ano a que corresponder o concurso, tiver cumprido os interstícios mínimos de:"; (NR)
- Na apuração do interstício, a contagem será interrompida, quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
1. afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
3. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
4. designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004.
A classificação no concurso de promoção por antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor estiver enquadrado.
Poderá concorrer à promoção por merecimento o Agente de Segurança Penitenciária que, no dia anterior à publicação da portaria de instauração do concurso de promoção, atender aos seguintes pré-requisitos:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009 "Artigo 6° - Poderá concorrer à promoção por merecimento o Agente de Segurança Penitenciária que, na data de 30 de junho do ano a que corresponder a promoção, atender aos seguintes pré-requisitos:"; (NR)
estiver em efetivo exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse penitenciário ou de representação classista da respectiva carreira;
possuir certificado de conclusão de curso específico de especialização técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
- A Comissão Especial de Promoção solicitará à Escola de Administração Penitenciária, a cada evento, a indicação dos cursos ministrados que atendem ao disposto no inciso IV deste artigo.
A avaliação do merecimento será efetuada mediante a atribuição de até 100 (cem) pontos, assim distribuídos:
aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante a apresentação de certificado de conclusão de cursos ministrados pela Escola de Administração Penitenciária e outras instituições públicas ou privadas, desde que não tenham sido utilizados para o mesmo benefício;
participação em comissões e grupos de trabalho, mediante a apresentação de ato formal de designação;
até 30 (trinta) pontos, para o fator assiduidade, determinado em função da freqüência do servidor, durante os últimos 3 (três) anos, contados até o dia anterior à publicação da portaria de abertura do concurso de promoção por merecimento, na seguinte conformidade:
até 40 (quarenta) pontos, atribuídos em relatório individual de desempenho, elaborado pelo servidor e pelos chefes imediato e mediato, mediante avaliação dos fatores disciplina, colaboração, compreensão, comunicação, criatividade, iniciativa, flexibilidade, relacionamento interpessoal, responsabilidade no trabalho, assimilação de novo processo de trabalho, organização, pontualidade e qualidade do trabalho.
Caberá à Comissão Especial de Promoção, mediante aprovação do órgão setorial de recursos humanos e da Escola de Administração Penitenciária, estabelecer e divulgar a pontuação relativa aos quesitos estabelecidos nos incisos I e III deste artigo.
Para apuração da assiduidade, de que trata o inciso II deste artigo, não serão computados os afastamentos considerados como efetivo exercício, previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como a licença-adoção.
Para promoção por merecimento é indispensável que o servidor obtenha número de pontos não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do máximo atribuível.
Ocorrendo empate na classificação para promoção, terá preferência o servidor que, sucessivamente, tiver:
Poderá ser beneficiado até 10% (dez por cento) do contingente de cada classe, existente na data de abertura dos respectivos concursos de promoção.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009
"Artigo 9° - Poderá ser beneficiado até 20% (vinte por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base dos respectivos concursos de promoção."; (NR)
Serão publicadas, no Diário Oficial do Estado, as relações nominais dos inscritos à promoção, contendo os dados determinantes à classificação.
O servidor poderá interpor recurso, dirigido ao presidente da Comissão Especial de Promoção, uma única vez, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação das relações referidas no artigo anterior, solicitando:
retificação da contagem de tempo de efetivo exercício, declarada pelo órgão subsetorial de recursos humanos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009 "IV - retificação da pontuação atribuída aos fatores de avaliação do merecimento.".
O recurso deverá estar instruído com documentos comprobatórios e manifestação conclusiva do órgão subsetorial de recursos humanos.
O presidente da Comissão Especial de Promoção deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do encerramento do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
O resultado dos recursos e as listas classificatórias, alteradas em decorrência dos recursos deferidos, serão publicados no Diário Oficial do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo estipulado no parágrafo anterior.
Após a publicação do resultado final dos concursos de promoção, não serão acolhidos os recursos interpostos, bem como as solicitações provenientes dos órgãos subsetoriais de recursos humanos.
O servidor será excluído do concurso de promoção, no caso de ser comprovada irregularidade na documentação por ele apresentada.
O Secretário da Administração Penitenciária homologará os concursos de promoção, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado final.
A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Administração Penitenciária e produzirá efeitos pecuniários na seguinte conformidade:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009 "Artigo 15 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Administração Penitenciária e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de julho do ano a que corresponder.". (NR)
Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - Nos concursos de promoção referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 considerar-se-á como data de abertura dos processos: