JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.820 de 23 de maio de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Administração Penitenciária e produzirá efeitos pecuniários na seguinte conformidade:

I

a partir de 1º de junho do ano a que corresponder, a promoção por antiguidade;

II

a partir de 1° de dezembro do ano a que corresponder, a promoção por merecimento.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009 "Artigo 15 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Administração Penitenciária e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de julho do ano a que corresponder.". (NR)

Art. 15, II do Decreto Estadual de São Paulo 50.820 /2006