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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.820 de 23 de maio de 2006

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Art. 5º

A classificação no concurso de promoção por antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor estiver enquadrado.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 50.820 /2006