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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.820 de 23 de maio de 2006

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Art. 8º

Ocorrendo empate na classificação para promoção, terá preferência o servidor que, sucessivamente, tiver:

I

maior tempo de efetivo exercício na carreira;

II

maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;

III

maiores encargos de família;

IV

maior idade.

Art. 8º, II do Decreto Estadual de São Paulo 50.820 /2006