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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.820 de 23 de maio de 2006

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Art. 1º

A promoção para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que tratam os artigos 8º a 12 da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004, processar-se-á de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único

- Considera-se promoção a elevação do servidor da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 50.820 /2006