Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.820 de 23 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
O servidor poderá interpor recurso, dirigido ao presidente da Comissão Especial de Promoção, uma única vez, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação das relações referidas no artigo anterior, solicitando:
I
inclusão no concurso;
II
retificação dos dados pessoais e funcionais;
III
retificação da contagem de tempo de efetivo exercício, declarada pelo órgão subsetorial de recursos humanos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009 "IV - retificação da pontuação atribuída aos fatores de avaliação do merecimento.".
§ 1º
O recurso deverá estar instruído com documentos comprobatórios e manifestação conclusiva do órgão subsetorial de recursos humanos.
§ 2º
O presidente da Comissão Especial de Promoção deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do encerramento do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3º
O resultado dos recursos e as listas classificatórias, alteradas em decorrência dos recursos deferidos, serão publicados no Diário Oficial do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo estipulado no parágrafo anterior.
§ 4º
Não caberá recurso da publicação referida no parágrafo anterior.