JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.820 de 23 de maio de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O servidor poderá interpor recurso, dirigido ao presidente da Comissão Especial de Promoção, uma única vez, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação das relações referidas no artigo anterior, solicitando:

I

inclusão no concurso;

II

retificação dos dados pessoais e funcionais;

III

retificação da contagem de tempo de efetivo exercício, declarada pelo órgão subsetorial de recursos humanos.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009 "IV - retificação da pontuação atribuída aos fatores de avaliação do merecimento.".

§ 1º

O recurso deverá estar instruído com documentos comprobatórios e manifestação conclusiva do órgão subsetorial de recursos humanos.

§ 2º

O presidente da Comissão Especial de Promoção deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do encerramento do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º

O resultado dos recursos e as listas classificatórias, alteradas em decorrência dos recursos deferidos, serão publicados no Diário Oficial do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo estipulado no parágrafo anterior.

§ 4º

Não caberá recurso da publicação referida no parágrafo anterior.

Art. 11, II do Decreto Estadual de São Paulo 50.820 /2006