Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.820 de 23 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ocorrendo empate na classificação para promoção, terá preferência o servidor que, sucessivamente, tiver:
I
maior tempo de efetivo exercício na carreira;
II
maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
III
maiores encargos de família;
IV
maior idade.