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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.820 de 23 de maio de 2006

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Art. 4º

Poderá concorrer à promoção por antigüidade o Agente de Segurança Penitenciária que, na data de 31 de dezembro do ano anterior a que corresponder o concurso, tiver cumprido os interstícios mínimos de:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009

"Artigo 4º - Poderá concorrer à promoção por antiguidade o Agente de Segurança Penitenciária que, na data de 30 de junho do ano a que corresponder o concurso, tiver cumprido os interstícios mínimos de:"; (NR)

I

3 (três) anos, nas Classes II e III;

II

4 (quatro) anos, nas Classes IV e V;

III

5 (cinco) anos, nas Classes VI e VII.

Parágrafo único

- Na apuração do interstício, a contagem será interrompida, quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando: 1. afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 2. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 3. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; 4. designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009

"5. designado para a função de serviço público retribuído mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária.";(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.806, de 24 de setembro de 2014 (art.1º) :"Artigo 4º - Poderá concorrer à promoção por antiguidade o Agente de Segurança Penitenciária que, na data de 30 de junho do ano a que corresponder o concurso, tiver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe.Parágrafo único - Na apuração do interstício, a contagem será interrompida, quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:1. afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;2. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;3. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;4. designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;5. designado para a função de serviço público retribuído mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária."; (NR)
Art. 4º, I do Decreto Estadual de São Paulo 50.820 /2006