JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.820 de 23 de maio de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Ocorrendo empate na classificação para promoção, terá preferência o servidor que, sucessivamente, tiver:

I

maior tempo de efetivo exercício na carreira;

II

maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;

III

maiores encargos de família;

IV

maior idade.

Art. 8º, III do Decreto Estadual de São Paulo 50.820 /2006