Art. 9º
Poderá ser beneficiado até 10% (dez por cento) do contingente de cada classe, existente na data de abertura dos respectivos concursos de promoção.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009
"Artigo 9° - Poderá ser beneficiado até 20% (vinte por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base dos respectivos concursos de promoção."; (NR)
Parágrafo único
- No resultado da aplicação do percentual de que trata o "caput" deste artigo, será:1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for menor ou igual a 5 (cinco);2. efetuada a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for maior que 5 (cinco).(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.806, de 24 de setembro de 2014 (art.1º) :"Artigo 9º - Poderá ser beneficiado até 30% (trinta por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base dos respectivos concursos de promoção.Parágrafo único - No resultado da aplicação do percentual de que trata o "caput" deste artigo, será:1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for menor ou igual a 5 (cinco);2. efetuada a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for maior que 5 (cinco).". (NR)