Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.820 de 23 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 15
A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Administração Penitenciária e produzirá efeitos pecuniários na seguinte conformidade:
I
a partir de 1º de junho do ano a que corresponder, a promoção por antiguidade;
II
a partir de 1° de dezembro do ano a que corresponder, a promoção por merecimento.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009 "Artigo 15 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Administração Penitenciária e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de julho do ano a que corresponder.". (NR)