Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.820 de 23 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A promoção será realizada semestralmente, adotados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009 "Artigo 2° - A promoção será realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento."; (NR)