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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.820 de 23 de maio de 2006

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Art. 2º

A promoção será realizada semestralmente, adotados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009 "Artigo 2° - A promoção será realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento."; (NR)

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 50.820 /2006