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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.820 de 23 de maio de 2006

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Art. 6º

Poderá concorrer à promoção por merecimento o Agente de Segurança Penitenciária que, no dia anterior à publicação da portaria de instauração do concurso de promoção, atender aos seguintes pré-requisitos:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.505, de 1º de julho de 2009 "Artigo 6° - Poderá concorrer à promoção por merecimento o Agente de Segurança Penitenciária que, na data de 30 de junho do ano a que corresponder a promoção, atender aos seguintes pré-requisitos:"; (NR)

I

possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe;

II

não tiver sido punido disciplinarmente:

a

com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;

b

com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;

III

estiver em efetivo exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse penitenciário ou de representação classista da respectiva carreira;

IV

possuir certificado de conclusão de curso específico de especialização técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.

Parágrafo único

- A Comissão Especial de Promoção solicitará à Escola de Administração Penitenciária, a cada evento, a indicação dos cursos ministrados que atendem ao disposto no inciso IV deste artigo.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 50.820 /2006